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Econews - 03/02 a 07/02/2020

 

Decisão TJMG: Responsável por supressão de vegetação sem autorização deixa de ser condenado devido à constatação de regeneração natural da área

[05/02/2020]

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG propôs Ação Civil Pública - ACP em desfavor de pessoa física, com vistas à condenação do réu: i) ao pagamento de indenização integral dos danos causados; ii) à obrigação de fazer, consistente no reflorestamento de extensão por ele danificada, a ser acompanhada por técnico da área; bem como iii) à obrigação de não fazer, relativamente a não mais intervir na área em questão, a não ser no tocante à manutenção e cuidados.

Conforme cediço, a questão ambiental ostenta considerável relevo no ordenamento jurídico, tendo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado sido elencado, inclusive, como um direito de todos, conforme se infere da leitura do art. 225, da CR/88.

A ordem constitucional vigente cuidou de erigir o meio ambiente como um direito fundamental e indisponível de titularidade coletiva e intrinsecamente ligado ao direito à vida, colocando, ainda, como dever de todos - particulares e Poder Público - a sua proteção.

Pautadas nesse amplo dever de proteção e no "princípio do poluidor pagador", a Lei nº 6.938/91, assim como a Lei nº 9.605/1998, estatuem a imposição, àquele que polui, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

Entretanto, tendo em vista que mencionados danos ocorreram há mais de cinco anos, foi requisitada pelo juízo a quo, a realização de uma nova vistoria pela Polícia Militar no local da infração, a fim de verificar se os danos ambientais ocasionados ainda permanecem.

Nesse passo, verificou-se que a área se encontra em processo de regeneração, não persistindo os danos causados à época da supressão vegetal, senão vejamos:

(...) nos informou que a área se encontra preservada, regenerando naturalmente. A guarnição deslocou até o local onde constatamos que a área se encontra em estágio de regeneração natural, 'não' persistindo o crime.

Nesse sentido, apesar de ter sido constado o ilícito ambiental, tendo em vista que o ato se deu há mais de cinco anos e que a vistoria realizada concluiu pela não persistência do dano, estando a área em processo de regeneração, o Relator da 19ª Câmara Cível coadunou com o entendimento empossado pelo Juízo a quo no sentido de ser descabida condenação da parte ré, nos seguintes termos:

- Em conformidade com o teor do enunciado sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de n°. 629 a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite o acúmulo de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.

- A recomposição da área deteriorada ou o reparo do dano provocado não exclui a possibilidade de indenização em todas as hipóteses, cumprindo examinar a existência de efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios às luzes do caso concreto.

- Reputa-se incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos ambientais quando constatado por meio de perícia oficial que os efeitos do ato ilícito foram absorvidos pela regeneração natural do meio ambiente.

- Inexiste a necessidade de recomposição do patrimônio ambiental em virtude de benefícios econômicos ilegalmente auferidos quando a atividade desenvolvida pelo requerido não tinha propósito comercial direto ou indireto, envolvendo tão somente o uso próprio/familiar de carvão para a obtenção de energia. (TJMG - Apelação Cível 1.0400.15.001832-5/001, Relator (a): Des. (a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/10/2019, publicação da súmula em 14/10/2019) (destaquei).

(TJMG. Remessa Necessária Cível 1.0400.14.001972-2/001, Rel. Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. em 23/1/2020, p. em 30/1/2020).

Fonte: TJMG